Arquivo mensais:junho 2020

Senado aprova suspensão de consignado por 120 dias

O plenário do senado aprovou um projeto que suspende pelo prazo de 120 dias o desconto das parcelas de contratos consignados. O Projeto de Lei 1.328/20 serve para quem recebe benefícios previdenciários, servidores, empregados públicos e do setor privado, ativos e inativos. Agora o projeto segue para a análise da câmara dos Deputados.

O texto em questão foi apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA). Conforme proposta, as parcelas suspensas serão convertidas em prestações extras, com vencimento nos meses subsequentes à data de vencimento da última parcela prevista do empréstimo.

O texto define que “Ficam excepcionalmente suspensos, durante 120 dias, inclusive nos contratos firmados na vigência do estado de calamidade pública, os pagamentos das obrigações de operações de créditos consignados em benefícios previdenciários, bem como para servidores e empregados públicos e do setor privado, ativos e inativos.”

No caso desse projeto de lei, fica proibido que servidores que possuam empréstimos consignados sejam incluídos em cadastros de inadimplência. Sendo assim, não poderão ser cobrados juros extras por conta desse adiamento devido as mesmas serão pagas posteriormente.

Fonte: Blog Sr Siape

Supremo proíbe corte de salário de servidores públicos

STF decide que é inconstitucional redução de jornada e de salário de servidor público

Por 7 votos a 4, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) que permita a redução de salário de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. 

O julgamento ocorreu no dia 24 de junho, em sessão por viodeoconferência, e se deu na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 ajuizada pelos partidos PSB, PT e PCdoB. 

Com a decisão dos ministros, foi declarado inconstitucional o 2º, do artigo 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000), por violar o princípio da irredutibilidade salarial. 

O dispositivo declarado inconstitucional tem a seguinte redação: “§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.”

Fonte: Agência DIAP

Para STF, covid-19 é doença ocupacional e auditores poderão autuar empresas

No dia 29/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

— É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF — afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.

O senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.

— Infelizmente, a liminar foi limitada a apenas dois pontos, mas se trata de um juízo preliminar, já que o mérito ainda será discutido oportunamente. Mas se essa discussão no STF não acontecer até o encerramento da calamidade, prevalecerá o que foi mantido. O Congresso ainda poderá rever esses pontos, pois a MP deverá ser apreciada. Assim, a vitória é inegável: foram preservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida como indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a covid-19, como doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja, não será preciso comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional — avaliou o senador à Agência Senado.

Ação de inconstitucionalidade

A ADI protocolada pela bancada da Rede questiona, entre outros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. Para Fabiano Contarato, a mudança abre caminho para a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) que permite os cortes de salários em razão de força maior. Ele lembra, no entanto, que a CLT é anterior à Constituição e que esta traz como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salários.

Outro item contestado na ação é a possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. Segundo o senador, a mudança precisaria ser feita por lei complementar, não por medida provisória, A Rede também questiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, pontos que também são alvo de ADI do PDT.

— Há pontos mais graves que foram mantidos. Considero especialmente preocupante a preponderância das negociações individuais sobre “os demais instrumentos normativos, legais e negociais”, conforme dispõe o artigo 2º da MP. Também apresentei diversas emendas para, pela via legislativa, impedir que isso ocorra. Podemos, pelo partido, fazer esse destaque na votação da MP no Senado — explicou Contarato.

Paulo Paim também tem esperança de que a avaliação definitiva a ser feita pelo Supremo e a votação no Congresso contemplem mais pontos que são considerados inconstitucionais e atingem gravemente os trabalhadores.

— As 1.066 emendas apresentadas [no Congresso] apontam diversas questões que merecem atenção, não apenas pela inconstitucionalidade, mas pelas deficiências da MP. Caso o STF venha a julgar as ações, esperamos que sejam reconhecidas como inconstitucionais, ainda, a convalidação das medidas já adotadas sem base legal, para redução de direitos dos trabalhadores; a própria questão de ser dispensado o acordo coletivo que a Constituição expressamente garante o reconhecimento da prevalência deles; além da garantia plena da proteção à saúde dos trabalhadores, notadamente quanto ao artigo 3º, VI da MPV [suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho] e ainda os artigos 15 e 16 [suspensão de exames médicos ocupacionais e de treinamentos periódico de empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde]. Essas são questões centrais para os trabalhadores, que não podem ser desconsideradas em face da calamidade — ponderou Paim.

Fonte: Agência Senado

Governo simplifica prova de vida para 700 mil aposentados, pensionistas e anistiados civis

Revisão de legislação permitirá uso de novas tecnologias para que verificação possa também ser feita a distância

Portaria nº 244 e a Instrução Normativa nº 45, publicadas nesta quarta-feira (17/6) no Diário Oficial da União, simplificam a prova de vida para mais de 700 mil aposentados e pensionistas da União que recebem seus benefícios por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). As medidas se aplicam também a anistiados políticos civis e seus pensionistas inclusos na Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002. 

Os normativos autorizam a utilização de novas tecnologias, como a comprovação de vida utilizando biometria em aplicativos mobile e em terminais de autoatendimento bancário. Isso permitirá que os beneficiários, ainda que estejam no exterior, sem condições de deslocamento ou mesmo sem um local próximo para realizar a prova de vida, possam ter acesso ao serviço a qualquer hora e em qualquer lugar. 

Segundo o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, “mais uma vez, o governo federal mostra sua preocupação em facilitar a vida do cidadão e digitalizar a maior quantidade possível de serviços. A transformação digital veio para ficar e desde janeiro do ano passado, o governo federal digitalizou 729 serviços. A estimativa do Ministério da Economia, órgão central da transformação digital do governo, é de economizar R$ 2,2 bilhões anuais com a transformação digital”, afirmou Lenhart. 

O beneficiário continuará com a obrigatoriedade de realizar a comprovação de que está vivo, mas as demais atualizações cadastrais ocorrerão pelos canais remotos de autosserviço – o aplicativo Sigepe mobile e Portal do Servidor. 

Além disso, a partir da vigência dos novos atos normativos, mesmo que o usuário esteja com o pagamento suspenso, ele poderá realizar a comprovação de vida nas agências bancárias, o que antes só era permitido nas Unidades de Gestão de Pessoas. 

Comunicação 

Uma outra alteração acontecerá na comunicação de pendências. Até então, quando o beneficiário não comparecia para realizar a comprovação de vida no mês de aniversário, a Unidade de Gestão de Pessoas notificava-o por Aviso de Recebimento (AR) dos Correios. A partir da vigência dos novos normativos, os aposentados, pensionistas, anistiados políticos civis ou seus pensionistas poderão ser avisados por quaisquer meios de comunicação, desde que aptos a garantir a comprovação da ciência inequívoca desses ou de seu representante legal ou responsável natural. 

Um exemplo seria a utilização do envio de notificação pela Central de Mensagens do Sigepe, que já tem a funcionalidade de exigir a confirmação de leitura da mensagem por parte do usuário. O objetivo é agilizar o processo e permitir a redução de custos. 

Visitas técnicas 

Outro ponto alterado foi a descentralização da celebração de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para a realização de visitas técnicas. A partir da vigência dos normativos, os próprios órgãos setoriais e seccionais podem realizar essa atividade, que estava restrita ao Órgão Central do SIPEC, tornando assim o processo mais ágil e efetivo. 

Integração 

Os normativos também permitem a integração dos sistemas de comprovação de vida do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para que os beneficiários que recebem pelos dois regimes possam comprovar que estão vivos uma única vez. 

Legislação 

As novas orientações, que entram em vigor no próximo dia 3 de agosto, e vão substituir a Portaria nº 363, de 28 de novembro de 2016, e Orientação Normativa Segep nº 1, de 2 de janeiro de 2017, equipara a prova de vida da Administração Pública Federal a que já é feita pelo INSS.

Fonte: Ministério da Economia – Portal do Servidor