Arquivo diários:05/10/2016

Reforma vai alterar regimes especiais de aposentadoria

A reforma da Previdência Social que será proposta pelo governo Temer pode exigir mudanças nas regras de concessão de aposentadorias e pensões dos regimes especiais não só de professores, policiais civis e militares como também dos parlamentares. Os ajustes devem ser feitos para compatibilizar a idade mínima de aposentadoria e o tempo de contribuição dessas categorias com a que será definida da reforma, para cujo modelo todos deverão convergir.

O governo pretende fixar a idade mínima de 65 anos de aposentadoria para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos com equiparação de idade entre homens e mulheres. Além disso, o tempo de contribuição poderá ser reduzido para 25 anos tanto para homens quanto para mulheres. Atualmente, é preciso contribuir 35 e 30 anos, respectivamente, para se aposentar por tempo de contribuição no INSS.

Por enquanto, as discussões tratam de ajustes nas regras para os professores e policiais civis, que contribuem cinco anos a menos do que os outros trabalhadores do INSS. A mudança no regime dos deputados, senadores e seus pensionistas ainda não foi objeto de decisão.

Os senadores e deputados têm dois regimes de aposentadoria, um chamado Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), que foi extinto, e o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), instituído em 1997. Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional, após 8 anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar. O salário integral era devido depois de 30 anos de mandato. O grosso das aposentadorias e pensões atuais de parlamentares é pago por esse regime.

Pelo novo modelo, para se aposentar o ex-parlamentar deve ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, em qualquer regime de previdência. Isso teria que ser ajustado para contemplar a idade mínima de 65 anos. Além disso, se for confirmada a mudança do tempo de contribuição para 25 anos, esse critério também terá que ser alterado para os parlamentares. O valor dos proventos será proporcional ao tempo de mandato exercido e a contribuição ao plano.

No caso da aposentadoria integral, o parlamentar precisa contar, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição, com 35 anos de mandato eletivo, efetivamente contribuído ao PSSC. Hoje são pagos 61 benefícios para ex-senadores e 92 benefícios para pensionistas de ex-senadores.

Dentre os senadores da atual legislatura, quatro são aposentados pelo IPC e os benefícios estão suspensos: Jader Barbalho (R$ 13.167,57), Edison Lobão (R$ 17.556,76), Álvaro Dias (R$ 13.167,57) e Raimundo Lira (R$ 8.778,38). Em maio, segundo dados do Senado, a despesa com previdência dos senadores, considerando o antigo IPC e o PSSC, somou R$ 1,039 milhão.

Na Câmara existem 525 deputados aposentados, sendo 479 pelo IPC e 46 pelo PSSC. Há 514 pensionistas de parlamentares, sendo 493 relativos ao IPC e 21 ao PSSC. Em 2015, as despesas totais com aposentadorias de ex-deputados somaram R$ 85,520 milhões, sendo R$ 70,411 milhões relativos ao IPC e R$ 15,109 milhões ao PSSC. O valor total pago aos pensionistas foi R$ 46,031 milhões, sendo R$ 42,157 milhões relativos ao IPC.

O Senado e a Câmara não informaram qual é o déficit da previdência dos senadores e deputados. “Não existe um orçamento próprio do IPC e do PSSC, já que não são regimes de capitalização. Os benefícios são pagos com recursos da União, contando com a contribuição previdenciária dos deputados segurados. A Câmara faz a previsão orçamentária dos pagamentos a serem efetuados, assim como acontece com o pagamento dos servidores de modo geral”, informou a assessoria da Câmara.

O Senado informou que “não há que se falar em regime de previdência do Senado”, pois o que existe é o PSSC, que engloba senadores e deputados. Além disso, os parlamentares podem estar vinculados ao antigo IPC, a regimes próprios de previdência ou ao INSS.

“A previsão e a alocação dos recursos no orçamento são feitas considerando todas as despesas de servidores ativos e inativos, sem segregar dentro dessas categorias valores específicos para efetivos, comissionados ou parlamentares”, afirmou a assessoria do Senado.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2016/10/reforma-vai-alterar-regimes-especiais.html)

Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25%

Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria, conforme estipula o art. 45, caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 45 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Segue transcrição da legislação: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” art. 45 da Lei 8.213/1991.

Estão incluídas na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (exemplo o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

Importante destacar que conforme a legislação, quem terá direito a este benefício é apenas quem se enquadra na aposentadoria por invalidez. O segurado se dirige a uma agência da Previdência para realizar o pedido, passa por uma perícia médica e, se ficar comprovada a necessidade de ajuda diária, recebe o adicional de 25%, inclusive recaindo sobre o 13º salário. Ou seja, todo esse procedimento pode ser realizado sem acionar o Judiciário.

No entanto, em recentes casos julgados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro deste ano, esse direito se estendeu não apenas para o aposentado por invalidez, mas para todo aposentado que necessite de cuidado especial, independendo assim, de qual forma se deu sua aposentadoria, se por invalidez, idade ou tempo de contribuição.

Cabe destacar que por ser um procedimento que não está presente na Lei, as agências da Previdência não estão concedendo tal auxílio para quem não é aposentado por invalidez, mas necessita dos ditos cuidados especiais permanentes. Assim, pode-se ingressar com ação diretamente no Juizado Especial Federal, pois apenas judicialmente há a hipótese de concessão do benefício.

O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que tenham direito à esse benefício.

Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://leonardopetro.jusbrasil.com.br/artigos/318243545/aposentado-que-precisa-de-cuidador-tem-direito-ao-adicional-de-25)

Coltec, Centro Pedagógico e Teatro Universitário abrem processos para admitir novos alunos

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O Colégio Técnico (Coltec) e o Teatro Universitário (TU) estão com inscrições abertas, até 7 de outubro, para cursos técnicos de nível médio e curso técnico de formação de ator, respectivamente. No Centro Pedagógico (CP), as inscrições para admissão no primeiro ano do ensino fundamental encerram-se em 20 de outubro.

No Coltec, podem se candidatar alunos que já tenham concluído o ensino fundamental ou estejam cursando seu último ano no ato da inscrição. As vagas serão preenchidas por meio de processo seletivo para os cursos técnicos em eletrônica, informática, automação industrial, análises clínicas e química.

Para ingressar no Teatro Universitário, o interessado que esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio também deverá se inscrever para o processo seletivo, constituído de três etapas. Já o Centro Pedagógico adota o sorteio das vagas para ingresso dos alunos.

Os editais e mais informações estão disponíveis na página da Copeve.

(Notícia extraída do seguinte endereço: https://www.ufmg.br/online/arquivos/045464.shtml)

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! Leia o artigo completo para entender.

Obs.: Aos advogados previdenciaristas, recomendo o material Kit de Petições Previdenciárias do advogado e professor Dr. Hélio Gustavo Alves. Eu tenho este kit e uso bastante. Mas, por favor, nunca use um modelo de petição sem estudar a matéria! Modelos são ótimos pontos de partida, mas não substituem o estudo e adedicação!

Sumário

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

2) Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado porRPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):

Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

(…)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

(…)

2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja:

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).

Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.

FONTE: RPS – Regulamento da Previdência Social

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/segunda-aposentadoria-servidor-publico/)