Arquivo mensais:março 2016

A LRF e a proibição de nomeação de servidores: prazo de validade dos concursos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) significou grande avanço no campo das Finanças Públicas, considerados os respectivos vetores indutores de sua gestação, formulação e aplicação prática, quais sejam: o planejamento, a transparência e a responsabilidade no trato dos recursos públicos.

Em tempos de crise, caracterizada pela recessão da economia e a consequente retração da arrecadação tributária dos entes federados (receita corrente líquida), é importante redobrar a vigilância e rechaçar, de pronto, qualquer devaneio açodado ou ímpeto oportunista que venha a pretender relativizar a aplicação de normas nela contidas, de forma a afrouxar os gastos públicos e abrir caminho (que em algumas questões já começa a ser trilhado) de volta a tempos de triste memória.

Mas se assim o é, também não se pode perder de vista a temperança, o bom senso e, de resto, a proporcionalidade quando em causa questão objetiva de contornos próprios que demande compatibilização à luz da interpretação a ser conferida a dispositivos da LRF, relativamente a proibições neles contidas.

Refiro-me, especificamente, à proibição de nomear servidores públicos, caso atingidos, por Estados e Municípios, os limites (prudencial e total) de gastos com pessoal, previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.

Merece especial atenção a situação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no respectivo Edital, cujo direito subjetivo à nomeação já foi reconhecido pelo Eg. STF em julgamento de Recurso Extraordinário (de nº 598.099) com repercussão geral.

Não se desconhece precedente específico do Eg. STJ a respeito do tema, em que a Colenda Corte Superior adotou o entendimento segundo o qual fica de fato vedada a nomeação por incidência direta da proibição legal.

Mas, a par de referido posicionamento, “data vênia”, merecer ainda uma reflexão maior, consideradas, por exemplo, situações de mera substituição ou reposição em cargos vagos já existentes e para cujo provimento já havia disponibilidade orçamentária quando da época da homologação do respectivo concurso público, roga-se, aqui, detida reflexão sobre a questão do prazo de validade (sua contagem) do concurso específico de que se trate.

A Constituição Federal estabelece ser ele – o prazo – de no máximo 02 (dois) anos, prorrogável por igual período (art. 37, III, da CF).

Pois bem. E se à época do término do prazo de validade do concurso o Ente Federado estiver proibido de nomear por ter atingido o limite prudencial ou total? Terá o concurso caducado? Os aprovados não serão mais nomeados, ainda que dentro do número de vagas? É assim tão tênue o direito constitucional afirmado pela Suprema Corte? Ou a interpretação correta é a de que as nomeações poderão ser feitas tão logo vencido o obstáculo legal, respeitando-se o prazo de validade que ainda restava quando se constatou o atingimento de um dos limites da LRF?

Essa última ponderação entendemos ser a mais dotada de juridicidade e a que mais concretude confere aos princípios constitucionais envolvidos.

Com efeito, não enxergamos outra forma de dar cumprimento aos princípios da força normativa e da máxima efetividade da Constituição que não considerar que o prazo de validade dos concursos públicos – pelo menos daqueles em que há aprovados dentro do número de vagas ainda não nomeados – fica suspenso enquanto permanecer a situação de “estouro” do limite de gasto com pessoal em proporção da receita corrente líquida.

Até porque, quer-nos parecer que referido prazo de validade deve ser interpretado como o prazo máximo de livre exercício, pela autoridade administrativa, de sua discricionariedade para avaliar o momento conveniente e oportuno para editar o ato de nomeação.

Dessa forma, se a discricionariedade está tolhida pela proibição da LRF, não há que falar em transcurso do prazo de validade do concurso.

Argumenta-se, aqui, com o resguardo do valor da segurança jurídica. Essa mesma segurança que se expressa mediante o prestígio da confiança na orientação estatal e na eliminação de surpresas. Nesse particular, a confiança deriva da certeza da manutenção do “id quod plerumque accidit”, sendo certo que “cabe a qualquer ordem jurídica a missão indeclinável de garantir a confiança dos sujeitos, porque ela constitui um pressuposto fundamental de qualquer coexistência ou cooperação pacífica, isto é, da paz jurídica.”1

Conclui-se, portanto, que uma vez passando a incidir, no curso do prazo de validade de um determinado concurso público, a proibição imposta pela LRF em decorrência da superação do chamado limite prudencial de gastos com pessoal – e mais ainda do limite total – suspende-se o transcurso do referido prazo, voltando o mesmo a correr a partir do momento em que o Ente Federado restabelecer o controle de suas contas, dentro dos parâmetros estabelecidos.

Assim, considerada a situação-problema em análise, essa nos parece ser a melhor solução para compatibilizar, à luz da proporcionalidade, os princípios constitucionais em aparente conflito: de um lado, a segurança jurídica, a moralidade e o princípio do concurso público; e, de outro, o da responsabilidade fiscal.

1 Cf. Manuel Antônio de Castro Portugal Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Lisboa, Liv. Almeidina, 2005, p. 19.

Por Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto, advogado. Integrou lista sêxtupla votada pelo CFOAB para o preenchimento da vaga de desembargador Federal do TRF da 1ª região.

(Notícia extraída do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2016/03/a-lrf-e-proibicao-de-nomeacao-de.html#ixzz434G67XpH).

Servidor federal já pode utilizar consignado para gastos no cartão

Segundo o secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, a medida vai possibilitar que o servidor federal possa pagar, com juros mais baixos, as dívidas do cartão:

— A novidade é abrir a margem de, no máximo, 5% da remuneração do servidor para que ele possa amortizar despesas contraídas por meio do cartão, com uma taxa (de juros) melhor do que a usualmente praticada pelos rotativos de cartão de crédito.

Segundo o Ministério do Planejamento, estes 5% serão exclusivamente consignados na modalidade de cartão. A norma já entrou em vigor, mas ainda depende da adaptação de instituições financeiras em todo o país.

Para os servidores anistiados do Governo Collor, do Hospital das Forças Armadas e alguns agentes de endemias, a margem consignável chega a 40%, sendo 5% exclusivos para a amortização do cartão.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/servidor-federal-ja-pode-utilizar-consignado-para-gastos-no-cartao-18876508.html#ixzz434Ezqflk).

Pessoa com deficiência que trabalhe poderá receber auxílio-inclusão

Para ter direito ao benefício, o trabalhador com deficiência deverá ter registro formal em carteira de trabalho ou ser servidor público; o trabalhador também não poderá receber o Benefício de Prestação Continuada ou aposentadoria

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Mara Gabrilli
Mara Gabrilli: atualmente muitas pessoas com deficiência não entram no mercado de trabalho, porque têm medo de perder esse benefício, que muitas vezes garante o sustento da família

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 2130/15) que concede auxílio-inclusão às pessoas com deficiência que ingressem no mercado de trabalho formal como contribuintes obrigatórios da Previdência (não autônomos) ou como servidores públicos de todas as esferas de governo.

De acordo com o texto, o valor a ser pago dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, mediante comprovação junto aos ministérios do Trabalho e do Planejamento.

O valor do auxílio-inclusão não poderá ser inferior a meio salário mínimo e não poderá ser acumulado com proventos de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao trabalho.

BPC
O texto estabelece ainda a suspensão do Benefício da Prestação Continuada (BPC), caso a pessoa passe a exercer atividade remunerada e a receber o auxílio. O BPC, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei 8.742/93), é destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

De acordo com o projeto, se o contrato de trabalho for interrompido e a pessoa com deficiência for demitida, ela poderá optar pelo recebimento do seguro-desemprego ou do benefício. Se optar por receber as parcelas do seguro, o pagamento do BPC só será reativado após o recebimento de todas as parcelas do seguro.

O auxílio-inclusão será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social.

Caráter indenizatório
A autora da proposta ressalta que o auxílio-inclusão terá caráter indenizatório e não previdenciário, ou seja, não integra o salário de contribuição nem será base de incidência da contribuição previdenciária, e, portanto, não será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria. “Trata-se de um benefício a ser pago exclusivamente durante a vida laboral da pessoa com deficiência”, explica a parlamentar.

Segundo Mara Gabrilli, atualmente muitas pessoas com deficiência não entram no mercado de trabalho formal, porque têm medo de perder esse benefício, que muitas vezes garante o sustento das famílias.

“O auxílio-inclusão vem justamente para encorajar as pessoas com deficiência a abrirem mão do benefício, porque eles vão receber outro. Vão ingressar no mercado de trabalho e se desenvolver como cidadãos, e não ficar estagnados só porque recebem um benefício”, pondera.

Despesas adicionais
O objetivo da medida, conforme a deputada, é custear, pelo menos em parte, as despesas adicionais que as pessoas com deficiência possuem para exercer uma atividade profissional, como contratação de cuidador, transporte diferenciado e tecnologias assistivas, entre outras.

A parlamentar explica ainda que, embora seja um benefício indenizatório, o auxílio-inclusão tem estreita relação com o direito de acesso ao mercado de trabalho formal, por isso não foi inserido âmbito da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/505255-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-QUE-TRABALHE-PODERA-RECEBER-AUXILIO-INCLUSAO.html)

Reitoria se reúne com unidades selecionadas para piloto da implantação da jornada de 30 horas para servidores, em caráter excepcional

A Reitoria reuniu-se, na tarde desta terça-feira, 15, com as unidades selecionadas para a implantação do projeto piloto da jornada de 30 horas semanais para servidores técnico-administrativos em educação, em caráter excepcional.

Foram convidadas para integrar o projeto piloto as escolas de Enfermagem e de Engenharia, as faculdades de Educação e de Letras, os institutos de Geociências, de Ciências Biológicas, de Ciências Exatas e de Ciências Agrárias, este último em Montes Claros, e a Biblioteca Central. O reitor, Jaime Ramírez, a vice-reitora, Sandra Goulart Almeida, e a Pró-reitora de Recursos Humanos, Maria José Grillo, se reuniram hoje, pela manhã, com todos os diretores.

De acordo com o reitor Jaime Ramírez, as unidades escolhidas para participar da iniciativa representam a diversidade da Universidade. “Elas são de diferentes áreas do conhecimento, localidade e ofertam cursos no turno noturno, como define a Resolução Complementar nº03/2015, de 15 de dezembro de 2015.”

Agora, os diretores das unidades irão, junto com as suas respectivas comunidades acadêmicas, elaborar proposta de implantação. As propostas deverão ser submetidas à Congregação de cada Unidade ou estrutura equivalente e depois à Reitoria. “A Pró-reitoria de Recursos Humanos dará suporte para os encaminhamentos que forem necessários”, informa a pró-reitora Maria José Grillo. A expectativa é que a jornada especial nessas unidades passe a vigorar até o início do segundo semestre letivo deste ano.

Necessidades institucionais
A Resolução Complementar nº03/2015, do Conselho Universitário, recomenda ao Reitor da UFMG que autorize a adoção da jornada especial de trabalho – 30 horas semanais e seis horas diárias − para servidores técnico-administrativos em educação, somente quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.

De acordo com o documento, a jornada especial deve ser entendida como “exceção ao regime regular de 40 horas semanais e oito horas diárias e como uma resposta a necessidades institucionais”.

A decisão toma como base dispositivos legais que regem a matéria, os quais estabelecem as condições de implantação, em regime de exceção, da jornada de trabalho de 30 horas semanais e seis horas diárias.

A Resolução também considerou “as modificações significativas no perfil das unidades acadêmicas, especiais e administrativas da UFMG, com ampliação da oferta de cursos e atividades didáticas e administrativas no turno noturno, gerando a necessidade de serviços contínuos”.

(Notícia extraída do seguinte endereço: https://www.ufmg.br/online/arquivos/042587.shtml)