Arquivo diários:16/03/2016

IV Encontro Nacional de Aposentados e Assuntos de Aposentadoria

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A coordenação de Aposentados e Assuntos de Aposentadoria convida a todos os aposentados, pensionistas e futuros aposentados dos sindicatos de base filiados à FASUBRA Sindical a participar do IV Encontro Nacional de Aposentados e assuntos de Aposentadoria, a se realizar nos dias 7, 8 e 9 de abril às 8h, no Auditório 3 da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília – DF.

A distância geográfica entre as instituições de ensino superior e a FASUBRA é um limitador para que aposentados, pensionistas e futuros aposentados possam se integrar e trocar experiências, se apropriando da luta da Federação em relação às questões essenciais à categoria.

Durante a permanência no Comando Nacional de Greve percebeu-se que, principalmente os aposentados e pensionistas, ainda têm dúvidas em relação às ações realizadas pela Federação para garantir que seus direitos não sejam reduzidos pelo Governo Federal.

A partir dessas dúvidas e deliberação do último congresso da FASUBRA é que o IV Encontro sobre Aposentados e Assuntos de aposentadoria foi idealizado pelos atuais coordenadores. O objetivo é inserir estes importantes integrantes da Categoria nas atividades da Federação e proporcionar condições para troca de experiências entre aposentados e futuros aposentados das diferentes instituições de ensino superior, além de se buscar sanar dúvidas em relação às ações realizadas pela Federação.

Pretende-se com este IV Encontro achar soluções para o aprimoramento da carreira dos aposentados, pensionistas e futuros aposentados, bem como corrigir as falhas da Lei 12.772/12, no que tange ao somatório da carga horária dos certificados de capacitação e do incentivo à qualificação.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www.fasubra.org.br/index.php/fasubra/1003-iv-encontro-nacional-de-aposentados-dois)

Servidora terá direito a licença de 120 dias em caso de adoção

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira estender a licença maternidade de 120 dias ( quatro meses), prorrogáveis por mais 60 dias, para as servidoras públicas que adotarem uma criança. Com a decisão, servidoras adotantes terão direito ao mesmo tempo fora do trabalho que as gestantes, independentemente da idade da criança acolhida.Trabalhadoras da iniciativa privada já contam com os mesmos direitos, se gestante ou adotante.

No caso analisado ontem pelos ministros do Supremo, uma funcionária adotou um menino com pouco mais de 1 ano de idade e obteve licença de 45 dias, mas acionou a Justiça para gozar da licença por 120 dias, com direito de pedir mais 60 dias.

Os tribunais de primeira e segunda instância negaram o pedido, sob o argumento de que “existem diferentes necessidades” para servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente. Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, afirmou não há motivo para diferenciar mães gestantes e adotantes. Ele argumentou que, segundo pesquisas, as mães que adotam precisam de passar mais tempo com a criança para que ela se adapte ao novo lar.

“A chegada da criança produz substancial impacto na vida da mãe adotante. Será menos disponível para si mesma, para o trabalho, a vida social e a família e será muito mais demandada em casa”, disse Barroso. “Quanto maior é a idade da criança, sinal de que passou mais tempo nas internações. Quanto maior o tempo, mais difícil tende a ser a adaptação da criança na família adotiva. Quanto maioria a presença, a disponibilidade dos pais adotivos, maiores as chances de recuperação e adaptação”, alegou o ministro.

Único a divergir no julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello não se manifestou sobre o período de licença a ser concedido às adotantes, mas votou contra por entender que não cabe ao STF decidir sobre o assunto.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://odia.ig.com.br/brasil/2016-03-11/servidora-tera-direito-a-licenca-de-120-dias-em-caso-de-adocao.html)

A LRF e a proibição de nomeação de servidores: prazo de validade dos concursos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) significou grande avanço no campo das Finanças Públicas, considerados os respectivos vetores indutores de sua gestação, formulação e aplicação prática, quais sejam: o planejamento, a transparência e a responsabilidade no trato dos recursos públicos.

Em tempos de crise, caracterizada pela recessão da economia e a consequente retração da arrecadação tributária dos entes federados (receita corrente líquida), é importante redobrar a vigilância e rechaçar, de pronto, qualquer devaneio açodado ou ímpeto oportunista que venha a pretender relativizar a aplicação de normas nela contidas, de forma a afrouxar os gastos públicos e abrir caminho (que em algumas questões já começa a ser trilhado) de volta a tempos de triste memória.

Mas se assim o é, também não se pode perder de vista a temperança, o bom senso e, de resto, a proporcionalidade quando em causa questão objetiva de contornos próprios que demande compatibilização à luz da interpretação a ser conferida a dispositivos da LRF, relativamente a proibições neles contidas.

Refiro-me, especificamente, à proibição de nomear servidores públicos, caso atingidos, por Estados e Municípios, os limites (prudencial e total) de gastos com pessoal, previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.

Merece especial atenção a situação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no respectivo Edital, cujo direito subjetivo à nomeação já foi reconhecido pelo Eg. STF em julgamento de Recurso Extraordinário (de nº 598.099) com repercussão geral.

Não se desconhece precedente específico do Eg. STJ a respeito do tema, em que a Colenda Corte Superior adotou o entendimento segundo o qual fica de fato vedada a nomeação por incidência direta da proibição legal.

Mas, a par de referido posicionamento, “data vênia”, merecer ainda uma reflexão maior, consideradas, por exemplo, situações de mera substituição ou reposição em cargos vagos já existentes e para cujo provimento já havia disponibilidade orçamentária quando da época da homologação do respectivo concurso público, roga-se, aqui, detida reflexão sobre a questão do prazo de validade (sua contagem) do concurso específico de que se trate.

A Constituição Federal estabelece ser ele – o prazo – de no máximo 02 (dois) anos, prorrogável por igual período (art. 37, III, da CF).

Pois bem. E se à época do término do prazo de validade do concurso o Ente Federado estiver proibido de nomear por ter atingido o limite prudencial ou total? Terá o concurso caducado? Os aprovados não serão mais nomeados, ainda que dentro do número de vagas? É assim tão tênue o direito constitucional afirmado pela Suprema Corte? Ou a interpretação correta é a de que as nomeações poderão ser feitas tão logo vencido o obstáculo legal, respeitando-se o prazo de validade que ainda restava quando se constatou o atingimento de um dos limites da LRF?

Essa última ponderação entendemos ser a mais dotada de juridicidade e a que mais concretude confere aos princípios constitucionais envolvidos.

Com efeito, não enxergamos outra forma de dar cumprimento aos princípios da força normativa e da máxima efetividade da Constituição que não considerar que o prazo de validade dos concursos públicos – pelo menos daqueles em que há aprovados dentro do número de vagas ainda não nomeados – fica suspenso enquanto permanecer a situação de “estouro” do limite de gasto com pessoal em proporção da receita corrente líquida.

Até porque, quer-nos parecer que referido prazo de validade deve ser interpretado como o prazo máximo de livre exercício, pela autoridade administrativa, de sua discricionariedade para avaliar o momento conveniente e oportuno para editar o ato de nomeação.

Dessa forma, se a discricionariedade está tolhida pela proibição da LRF, não há que falar em transcurso do prazo de validade do concurso.

Argumenta-se, aqui, com o resguardo do valor da segurança jurídica. Essa mesma segurança que se expressa mediante o prestígio da confiança na orientação estatal e na eliminação de surpresas. Nesse particular, a confiança deriva da certeza da manutenção do “id quod plerumque accidit”, sendo certo que “cabe a qualquer ordem jurídica a missão indeclinável de garantir a confiança dos sujeitos, porque ela constitui um pressuposto fundamental de qualquer coexistência ou cooperação pacífica, isto é, da paz jurídica.”1

Conclui-se, portanto, que uma vez passando a incidir, no curso do prazo de validade de um determinado concurso público, a proibição imposta pela LRF em decorrência da superação do chamado limite prudencial de gastos com pessoal – e mais ainda do limite total – suspende-se o transcurso do referido prazo, voltando o mesmo a correr a partir do momento em que o Ente Federado restabelecer o controle de suas contas, dentro dos parâmetros estabelecidos.

Assim, considerada a situação-problema em análise, essa nos parece ser a melhor solução para compatibilizar, à luz da proporcionalidade, os princípios constitucionais em aparente conflito: de um lado, a segurança jurídica, a moralidade e o princípio do concurso público; e, de outro, o da responsabilidade fiscal.

1 Cf. Manuel Antônio de Castro Portugal Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Lisboa, Liv. Almeidina, 2005, p. 19.

Por Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto, advogado. Integrou lista sêxtupla votada pelo CFOAB para o preenchimento da vaga de desembargador Federal do TRF da 1ª região.

(Notícia extraída do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2016/03/a-lrf-e-proibicao-de-nomeacao-de.html#ixzz434G67XpH).

Servidor federal já pode utilizar consignado para gastos no cartão

Segundo o secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, a medida vai possibilitar que o servidor federal possa pagar, com juros mais baixos, as dívidas do cartão:

— A novidade é abrir a margem de, no máximo, 5% da remuneração do servidor para que ele possa amortizar despesas contraídas por meio do cartão, com uma taxa (de juros) melhor do que a usualmente praticada pelos rotativos de cartão de crédito.

Segundo o Ministério do Planejamento, estes 5% serão exclusivamente consignados na modalidade de cartão. A norma já entrou em vigor, mas ainda depende da adaptação de instituições financeiras em todo o país.

Para os servidores anistiados do Governo Collor, do Hospital das Forças Armadas e alguns agentes de endemias, a margem consignável chega a 40%, sendo 5% exclusivos para a amortização do cartão.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/servidor-federal-ja-pode-utilizar-consignado-para-gastos-no-cartao-18876508.html#ixzz434Ezqflk).