Arquivo diários:16/03/2016

Pessoa com deficiência que trabalhe poderá receber auxílio-inclusão

Para ter direito ao benefício, o trabalhador com deficiência deverá ter registro formal em carteira de trabalho ou ser servidor público; o trabalhador também não poderá receber o Benefício de Prestação Continuada ou aposentadoria

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Mara Gabrilli
Mara Gabrilli: atualmente muitas pessoas com deficiência não entram no mercado de trabalho, porque têm medo de perder esse benefício, que muitas vezes garante o sustento da família

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 2130/15) que concede auxílio-inclusão às pessoas com deficiência que ingressem no mercado de trabalho formal como contribuintes obrigatórios da Previdência (não autônomos) ou como servidores públicos de todas as esferas de governo.

De acordo com o texto, o valor a ser pago dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, mediante comprovação junto aos ministérios do Trabalho e do Planejamento.

O valor do auxílio-inclusão não poderá ser inferior a meio salário mínimo e não poderá ser acumulado com proventos de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao trabalho.

BPC
O texto estabelece ainda a suspensão do Benefício da Prestação Continuada (BPC), caso a pessoa passe a exercer atividade remunerada e a receber o auxílio. O BPC, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei 8.742/93), é destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

De acordo com o projeto, se o contrato de trabalho for interrompido e a pessoa com deficiência for demitida, ela poderá optar pelo recebimento do seguro-desemprego ou do benefício. Se optar por receber as parcelas do seguro, o pagamento do BPC só será reativado após o recebimento de todas as parcelas do seguro.

O auxílio-inclusão será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social.

Caráter indenizatório
A autora da proposta ressalta que o auxílio-inclusão terá caráter indenizatório e não previdenciário, ou seja, não integra o salário de contribuição nem será base de incidência da contribuição previdenciária, e, portanto, não será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria. “Trata-se de um benefício a ser pago exclusivamente durante a vida laboral da pessoa com deficiência”, explica a parlamentar.

Segundo Mara Gabrilli, atualmente muitas pessoas com deficiência não entram no mercado de trabalho formal, porque têm medo de perder esse benefício, que muitas vezes garante o sustento das famílias.

“O auxílio-inclusão vem justamente para encorajar as pessoas com deficiência a abrirem mão do benefício, porque eles vão receber outro. Vão ingressar no mercado de trabalho e se desenvolver como cidadãos, e não ficar estagnados só porque recebem um benefício”, pondera.

Despesas adicionais
O objetivo da medida, conforme a deputada, é custear, pelo menos em parte, as despesas adicionais que as pessoas com deficiência possuem para exercer uma atividade profissional, como contratação de cuidador, transporte diferenciado e tecnologias assistivas, entre outras.

A parlamentar explica ainda que, embora seja um benefício indenizatório, o auxílio-inclusão tem estreita relação com o direito de acesso ao mercado de trabalho formal, por isso não foi inserido âmbito da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/505255-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-QUE-TRABALHE-PODERA-RECEBER-AUXILIO-INCLUSAO.html)

Reitoria se reúne com unidades selecionadas para piloto da implantação da jornada de 30 horas para servidores, em caráter excepcional

A Reitoria reuniu-se, na tarde desta terça-feira, 15, com as unidades selecionadas para a implantação do projeto piloto da jornada de 30 horas semanais para servidores técnico-administrativos em educação, em caráter excepcional.

Foram convidadas para integrar o projeto piloto as escolas de Enfermagem e de Engenharia, as faculdades de Educação e de Letras, os institutos de Geociências, de Ciências Biológicas, de Ciências Exatas e de Ciências Agrárias, este último em Montes Claros, e a Biblioteca Central. O reitor, Jaime Ramírez, a vice-reitora, Sandra Goulart Almeida, e a Pró-reitora de Recursos Humanos, Maria José Grillo, se reuniram hoje, pela manhã, com todos os diretores.

De acordo com o reitor Jaime Ramírez, as unidades escolhidas para participar da iniciativa representam a diversidade da Universidade. “Elas são de diferentes áreas do conhecimento, localidade e ofertam cursos no turno noturno, como define a Resolução Complementar nº03/2015, de 15 de dezembro de 2015.”

Agora, os diretores das unidades irão, junto com as suas respectivas comunidades acadêmicas, elaborar proposta de implantação. As propostas deverão ser submetidas à Congregação de cada Unidade ou estrutura equivalente e depois à Reitoria. “A Pró-reitoria de Recursos Humanos dará suporte para os encaminhamentos que forem necessários”, informa a pró-reitora Maria José Grillo. A expectativa é que a jornada especial nessas unidades passe a vigorar até o início do segundo semestre letivo deste ano.

Necessidades institucionais
A Resolução Complementar nº03/2015, do Conselho Universitário, recomenda ao Reitor da UFMG que autorize a adoção da jornada especial de trabalho – 30 horas semanais e seis horas diárias − para servidores técnico-administrativos em educação, somente quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.

De acordo com o documento, a jornada especial deve ser entendida como “exceção ao regime regular de 40 horas semanais e oito horas diárias e como uma resposta a necessidades institucionais”.

A decisão toma como base dispositivos legais que regem a matéria, os quais estabelecem as condições de implantação, em regime de exceção, da jornada de trabalho de 30 horas semanais e seis horas diárias.

A Resolução também considerou “as modificações significativas no perfil das unidades acadêmicas, especiais e administrativas da UFMG, com ampliação da oferta de cursos e atividades didáticas e administrativas no turno noturno, gerando a necessidade de serviços contínuos”.

(Notícia extraída do seguinte endereço: https://www.ufmg.br/online/arquivos/042587.shtml)