Arquivo diários:04/03/2016

Graduações em áreas similares devem ser aceitas em concurso público

O fato de um candidato aprovado em concurso ser formado em curso diferente do estipulado no edital, mas que atenda às exigências, não pode impedi-lo de assumir o cargo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, obrigou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná a empossar como professor universitário de Química uma pessoa graduada em Farmácia e com doutorado na área em que atuará.

No início de 2015, o candidato impetrou um mandado de segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba argumentando que a decisão da comissão permanente do concurso não era razoável. Segundo a universidade, o edital estabeleceu de forma expressa as condições para assumir o cargo, entre elas a graduação em Química e o doutorado em Química Orgânica.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o farmacêutico recorreu ao TRF-4. Para o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, “o fato de a Universidade considerar Farmácia e Química áreas distintas não é suficiente para impedir a pretensão, visto que a graduação em Farmácia foi considerada suficiente para ingressar no doutorado em Química”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www.conjur.com.br/2016-fev-29/graduacoes-areas-similares-aceitas-concurso-publico)

Licença de servidores federais tem novas regras

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgou as novas regras para a licença para tratar de interesses particulares. A mudança afeta a concessão do benefício para servidores dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC).

De acordo com as informações publicadas no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira, a licença será concedida por um período de até três anos consecutivos, “podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço”. O benefício não será oferecido a funcionários públicos em estágio probatório.

No total, o período de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

Caso seja necessário, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente.

A licença será autorizada ou vedada sempre pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente, no caso de órgãos setoriais do SIPEC; ou pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação, no caso de órgãos seccionais.

Caso o servidor já esteja usufruindo de licença para tratar de interesses particulares em período superior ao estipulado, ficará resguardado o término do referido período. Entretanto, serão vedadas novas concessões ou prorrogações.