Graduações em áreas similares devem ser aceitas em concurso público

O fato de um candidato aprovado em concurso ser formado em curso diferente do estipulado no edital, mas que atenda às exigências, não pode impedi-lo de assumir o cargo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, obrigou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná a empossar como professor universitário de Química uma pessoa graduada em Farmácia e com doutorado na área em que atuará.

No início de 2015, o candidato impetrou um mandado de segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba argumentando que a decisão da comissão permanente do concurso não era razoável. Segundo a universidade, o edital estabeleceu de forma expressa as condições para assumir o cargo, entre elas a graduação em Química e o doutorado em Química Orgânica.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o farmacêutico recorreu ao TRF-4. Para o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, “o fato de a Universidade considerar Farmácia e Química áreas distintas não é suficiente para impedir a pretensão, visto que a graduação em Farmácia foi considerada suficiente para ingressar no doutorado em Química”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www.conjur.com.br/2016-fev-29/graduacoes-areas-similares-aceitas-concurso-publico)

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