Arquivo diários:06/05/2020

MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.

Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão: a permissão para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação financeira, pelo governo, na celebração de acordos específicos. 

A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.

Redução da jornada

Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão de contrato

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Já as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Outros pontos da MP  

– O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;

– O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

– Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;

– O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;

– A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

2-75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

– As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;

– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;

– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na  Lei nº 13.979, de 2020, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus;

– A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;

– Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

– O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;

– A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;

– O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;

– O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.

Fonte: Agência Senado

Férias durante o período de calamidade pública: antecipação, pagamento e cancelamento

Em decorrência da pandemia de Covid-19, o Governo flexibilizou alguns aspectos das relações de trabalho e agora deu a possibilidade de os empregadores colocarem seus empregados de férias, mesmo que seus períodos aquisitivos não estejam completos.

O Governo Federal, visando amenizar os impactos econômicos provenientes da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavirus, criou, através da MP 927/2020, medidas que flexibilizam alguns pontos da legislação trabalhista, como por exemplo a possibilidade de antecipação de férias individuais.

Os outros pontos flexibilizados foram: (1) o teletrabalho; (2) a concessão de férias coletivas; (3) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (4) o banco de horas; (5) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (6) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e (7) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Em tempos normais

Voltando a falar sobre férias, é importante registrar inicialmente que hoje, elas estão regulamentadas no Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com algumas aplicações da Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho – OIT, no Brasil convertida no Decreto 3.197/1999.

Nestes dispositivos legais não há qualquer previsão para antecipação de férias, embora tal prática seja bastante comum no mercado. E neste contexto, conceder férias a um empregado que não teve o seu período aquisitivo findado, pode – em situações normais – ocasionar transtornos financeiros e fiscais ao empregador.

É possível que, em casos de fiscalizações e/ou reclamatórias trabalhistas, as férias antecipadas sejam descaracterizadas e, por sua vez, o período considerado como uma licença remunerada, razão pela qual o empregado teria direito a gozar integralmente suas férias após a conclusão do seu período aquisitivo.

Em época de pandemia

Ocorre que, conforme mencionado acima, o Governo flexibilizou alguns aspectos das relações de trabalho e agora deu a possibilidade de os empregadores colocarem seus empregados de fériasmesmo que seus períodos aquisitivos não estejam completos.

É importante frisar, no entanto, que essa flexibilização tem vigência apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, conforme dispõe a MP 927.

De acordo com o artigo 6 da medida provisória mencionada acima, a prerrogativa da decisão de antecipar as férias é do empregador, que deve informar ao empregado da sua decisão com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O dispositivo legal pondera que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Pagamento das férias

Conforme dispõe o artigo 8 da MP 927/20, para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido décimo terceiro salário.

Já o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, este poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O prazo previsto no artigo 145 da CLT, de dois dias antes do início, não será aplicado.

Caso haja rescisão de contrato de trabalho de algum profissional cuja remuneração de férias ou do terço constitucional ainda não tenha sido paga em sua totalidade, o valor deve compor as verbas rescisórias.

Do cancelamento de férias

Em se tratando de colaboradores da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, a MP 927/20, concede aos empregadores a permissão para que, durante o estado de calamidade pública , possa suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais, desde que a sua decisão seja comunicada de maneira formal, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Fonte: Contábeis