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Novas regras de home office e trabalho por produção entram em vigor hoje. 

BRASÍLIA — O governo federal publicou nesta segunda-feira a medida provisória (MP) que facilita o home office (teletrabalho) para além do período da pandemia de Covid-19, abrindo a possibilidade de adoção definitiva de um modelo híbrido e também a adoção de um esquema de trabalho por produção — e não apenas por jornada de trabalho. Com a publicação do texto, as novas regras passam a valer imediatamente.

A medida provisória precisa ser votada pelo Congresso Nacional em um prazo de quatro meses. Os parlamentares podem alterar os detalhes da lei.

O governo diz que a edição da MP foi necessária para ajustar a legislação às necessidades dessa nova forma de trabalho, explicitada durante a pandemia.

Com a MP, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas sob o regime de produção, inclusive sem controle de ponto, quando estiver no regime de telebrabalho.

A MP considera teletrabalho ou trabalho remoto (o home office) a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. 

Os combustíveis foram os principais vilões da inflação em 2021. O etanol disparou 62,23% no ano passado. Já a gasolina, 47,49%. O gás de botijão subiu 36,99%. São preços que influenciam outros preços na economia Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo
Os combustíveis foram os principais vilões da inflação em 2021. O etanol disparou 62,23% no ano passado. Já a gasolina, 47,49%. O gás de botijão subiu 36,99%. São preços que influenciam outros preços na economia Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo▲
Com a alta nos preços dos combustíveis, o grupo dos transportes teve alta forte em 2021, pesando no bolso dos mais pobres. A alta acumulada foi de 21,03% Foto: Fabiano Rocha / Agência O Globo
Com a alta nos preços dos combustíveis, o grupo dos transportes teve alta forte em 2021, pesando no bolso dos mais pobres. A alta acumulada foi de 21,03% Foto: Fabiano Rocha / Agência O Globo▲

Serviços por tarefa

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o texto.

O empregado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa.

Na hipótese da prestação de serviços em home office por produção ou por tarefa não será cobrado o ponto do trabalhador e nem é necessário estabelecer horários de almoço, por exemplo. O empregado pode escolher seus horários. Ele precisará apresentar, porém, os serviços contratado. Além disso, deve seguir todas as demais regras da CLT.

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, o objetivo de uma das medidas é ajustar a legislação às necessidades do trabalho híbrido, explicitada durante a pandemia.

De acordo com o governo, não estão sendo alteradas regras previdenciárias, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua com as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.

A MP ainda permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, o que hoje não é permitido.

Ambulantes no Largo da Concórdia, Brás, na cidade de São Paulo Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo
Ambulantes no Largo da Concórdia, Brás, na cidade de São Paulo Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo▲
Margarida Ramos vende fantasias infantis no centro de São Paulo Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo
Margarida Ramos vende fantasias infantis no centro de São Paulo Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo▲

Empregados com filhos têm preferência

Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho.

Além do modelo híbrido de trabalho, o funcionário poderá trabalhar em uma localidade diferente de onde foi contratado. Nesse caso, vale a legislação de onde ele celebrou o contrato. Com isso, o trabalhador pode morar em outro estado ou outro país, mas seguindo as regras da CLT.

A MP diz que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

O uso de um celular da empresa, por exemplo, fora do horário de trabalho não pode contar como sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por fim, a MP diz que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do home office fora da localidade prevista no contrato.

A medida provisória trata ainda do pagamento do auxílio-alimentação. O texto deixa claro que os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar empresa para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá: exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; e estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 50.000,00.

O governo publicou ainda outra medida provisória. A segunda MP estabelece um “roteiro” de ações que podem ser tomadas em caso de calamidade pública, incluindo a redução de salário e jornada, como foi autorizado durante a pandemia de Covid-19.

Nesse caso, a calamidade poderá ser nacional, estadual ou municipal.

As regras sobre situações de calamidade autoriza o saque-calamidade do FGTS, a antecipação do abono salarial e o aumento de parcelas do seguro-desemprego.

Também será possível facilitar o teletrabalho, antecipar férias e feriados e adotar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato.

Especialistas avaliam

Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, afirma que o texto da medida provisória ainda deixa dúvidas. Entre os pontos com embaraços, diz ele, está qual é a definição de trabalho por produção ou por tarefa.

— Isso é uma novidade. Como vai estabelecer o que é a tarefa? Vai colocar no contrato? Vai ter uma tendência natural de estabelecer tarefas se a pessoa está no teletrabalho — disse.

Ele também cita o artigo da lei que afirma que o regime de home office “não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”.

— Parace que a lei está dizendo que se a atividade exigir horários, não pode trabalhar por tarefa, mas isso não está claro. A ideia em si não é ruim, mas a execução não é boa. Tudo que gera incerteza gera custo — diz ele, para quem a Justiça do Trabalho tende a punir abusos na aplicação da legislação.

Christiana Fontenelle, sócia do Bichara Advogados, diz que as alterações foram importantes e merecem cautela do empregador.

— Um grande ponto de atenção refere-se a jornada de trabalho dos empregados neste regime, pois eles somente não poderão ter a jornada de trabalho controlada se forem contratos por produção ou por tarefa — afirma.

Outros dois aspectos destacados por ela referem-se a previsão de que ao empregado em home office aplicam-se às normas coletivas da base territorial do estabelecimento que o contratou e, não a da sua residência, e que quando este empregado optar por residir fora do país a ele se aplicará a legislação brasileira.

— Um ponto positivo da MP é que ficou estipulado que o tempo de uso de equipamentos de comunicação fora do horário de trabalho não constitui, a princípio, tempo à disposição ou sobreaviso, exceto se houve disposição em contrário. Durante a vigência da MP as empresas poderão adotar o teletrabalho para aprendizes e estagiários de modo seguro, pois há permissão expressa para tanto — disse.

Veja a Medida Provisória 1.108/2022 aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514.

[Notícia extraída do seguinte endereço: https://oglobo.globo.com/economia/emprego/novas-regras-de-home-office-trabalho-por-producao-entram-em-vigor-hoje-entenda-25451615?versao=amp]

Manifesto por estudo sobre o teletrabalho na UFMG

Acolhendo sugestão da nossa colega Letícia Vieira (Biblioteca), estamos divulgando o movimento que pretende solicitar à Administração Central um estudo sobre a possibilidade de implementação de Teletrabalho na UFMG.
Segundo ela nos informa, as assinaturas serão recebidas até 31/03/2022 e o link para assinatura é: https://forms.gle/ypvjeN47tybQeGGu5

[Informação encaminhada por e-mail em lista de discussão da Escola de Engenharia]

Validação cadastral obrigatória no SouGOV.BR para agentes públicos

Entre os dias 1º de março e 30 de abril, todos os agentes públicos civis do Executivo Federal deverão validar os seus dados cadastrais, exclusivamente por meio da plataforma SouGOV.BR (aplicativo ou web – www.gov.br/sougov).

A medida foi publicada nesta sexta-feira, dia 18 de fevereiro, por meio da Portaria SGP/SEGDD/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022. Deverão ser validados os dados pessoais e funcionais e, quando o agente público for também gestor de equipe, a composição do quadro de pessoal da sua unidade e das chefias subordinadas, caso existam, sendo que a funcionalidade de validação aparecerá automaticamente quando do agente público entrar no SouGOV.BR. 

A Portaria nº 1.455/2022 também estabelece que os comprovantes de rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil deverão ser obtidos pelo agente público ativo exclusivamente por meio do SouGOV.BR. Está vedada a emissão destes comprovantes por parte das Unidades de Gestão de Pessoas. Clique aqui e confira todos os detalhes. 

[Notícia enviada por e-mail pelo portal servidor.gov.br]