Arquivo mensais:novembro 2020

OAB pede nomeação dos primeiros nomes de listas tríplices para reitores de universidades federais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 759) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que, na nomeação dos reitores e vice-reitores das universidades federais e os diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja obrigado a observar os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas por essas entidades. O relator é o ministro Edson Fachin.

A OAB pede também que sejam anuladas todas as nomeações já realizadas que não tenham respeitado o primeiro nome lista. Para a entidade, isso deve ser feito em respeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.

Segundo a entidade, o objetivo da ADPF não é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.192/1995 que permitem ao presidente da República nomear os reitores e os vice-reitores das universidades federais a partir de lista tríplice, mas impedir “nomeações discricionárias” e “evitar novos aviltamentos por novas nomeações em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”.

A ADPF foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, que também é relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) ajuizada pelo Partido Verde (PV) sobre o mesmo tema.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Recesso das festas de final de ano de 2020

Nas duas semanas comemorativas, períodos de 21 a 24 de dezembro de 2020 e de 28 a 31 de dezembro de 2020, deve acontecer um revezamentos dos servidores de modo a preservar os serviços essenciais e o atendimento ao público da UFMG.

Para isso deve ser estabelecido um cronograma de revezamento nessas datas entre os servidores. O registro da frequência deverá ser feito na folha de ponto virtual, conforme escala de revezamento pré-estabelecida.

Mudanças nas regras de transição para Servidores Públicos

Como ficam os servidores que já estavam contribuindo antes da reforma? Para não terem seus direitos alterados de forma tão brusca, esses profissionais podem contar com duas regras de transição

Quem pode entrar nas regras de transição?

É importante entender que as regras de transição só são válidas para os servidores públicos que já contribuíam para a previdência antes da aprovação da reforma e que não tinham completado os requisitos para sua aposentadoria.

Quem atingiu as exigências para concessão do benefício antes de 13/11/2019, quando a Emenda Constitucional da reforma foi aprovada, tem direito adquirido e pode se aposentar com as regras antigas. 

Por outro lado, quem começou a contribuir após a reforma, precisará obrigatoriamente se enquadrar na nova legislação e também não entra na possibilidade de transição.

Além disso, as regras de transição podem não ser válidas em alguns estados e municípios, considerando que a reforma só afetou diretamente os servidores federais. 

Então, fique atento e verifique se foram aprovadas reformas locais onde você atua como servidor municipal ou estadual e se elas prevêem as mesmas condições da reforma da união.

Por fim, vale destacar que algumas profissões, como a de professores, possuem normas específicas para a sua área e, portanto, não entram nessas regras de transição gerais.

Regras de transição por pontos

Como foi comentado, os servidores públicos podem se encaixar em duas regras de transição. 

A primeira delas é a chamada “regra dos pontos” e tem como requisito o alcance de uma determinada pontuação ao se somar o tempo de contribuição e a idade do servidor.

Em 2020, essa pontuação mínima é de 87 pontos para mulheres e 97 para homens, mas o número será acrescido em um ponto a cada ano até chegar ao limite de 100, para mulheres, e 105, para homens. 

Além do somatório, essa norma tem algumas outras exigências para concessão do benefício.

É preciso ter pelo menos 56 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, e 61 de idade e 35 de contribuição, se homem, sendo ambos com 20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo de aposentadoria. 

Em janeiro de 2022, as idades mínimas vão subir para 57 e 62 anos.

Regra de transição do pedágio de 100%

A segunda regra de transição válida para os servidores públicos é o “pedágio de 100%”. 

Nela, são exigidos 57 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres e 60 de idade e 35 de contribuição para homens, assim como 20 anos no serviço público e 5 no cargo de aposentadoria.

Porém, o ponto principal dessa transição é o pagamento de um pedágio relativo ao tempo que se faltava para atingir os anos de contribuição necessários na data da reforma, que era de 30 para mulheres e 35 para homens.

Vamos supor, por exemplo, que um servidor tivesse 33 anos quando a reforma foi aprovada.

Como faltavam dois anos para ele se aposentar, será preciso cumprir com mais quatro, sendo dois para chegar ao tempo mínimo exigido (35 anos) e mais dois para pagar o pedágio. 

Portanto, ele poderá se aposentar com 37 anos de contribuição, desde que tenha atendido aos outros requisitos de idade mínima e tempo no serviço público.

Valores dos benefícios nas regras de transição

Valor da aposentadoria por pontos

O servidor que optar pela aposentadoria por pontos tem duas possibilidades de benefícios. 

A primeira delas e mais vantajosa é válida para os trabalhadores que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 2003 e que possuem, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem.

Quem atender essas exigências terá direito ao benefício com integralidade e paridade, ou seja, com valor igual ao da sua última remuneração e recebimento dos mesmos aumentos e reajustes que os servidores ativos. 

Por outro lado, quem tiver entrado no serviço público depois de 2003 ou não quiser aguardar a idade mínima necessária, terá o benefício calculado de uma forma mais complexa. 

O valor será de 60% da média simples de todos os salários de contribuição do servidor desde julho de 1994 mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.

Uma servidora que se aposentar com 32 anos de contribuição por essa regra, por exemplo, receberá 84% da média dos seus salários, referente a 60% + 24% (12 anos acima de 20 x 2%). 

Valor da aposentadoria no pedágio de 100%

Com a regra de transição do pedágio de 100% também é possível ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade.

Nesse caso, basta ter tomado posse no serviço público antes de dezembro de 2003.

Para quem ingressou após essa data, o valor do benefício será de 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Regras para quem ingressou no serviço público depois da reforma

As regras de transição para servidores públicos são uma forma de adaptação para as novas normas impostas pela Reforma da Previdência. 

No entanto, os profissionais que entraram no serviço público depois da aprovação da reforma ou que ainda estão muito longe da aposentadoria serão obrigados a cumprir com as novas regras.

Os requisitos são 62 e 65 anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente, mais tempo de contribuição de 25 anos, sendo que, destes, 10 precisam ser na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.

O valor do benefício para esses contribuintes será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição. 

Conclusão

Agora que você conhece as regras de transição para os servidores públicos, pode verificar qual delas é a melhor para a sua situação. 

E não se esqueça de que, se você tiver cumprido com as exigências para aposentadoria do servidor público antes da reforma, pode se aposentar com as leis antigas, pois tem direito adquirido.

Fonte: Jornal Contábil (CMP Advocacia Previdenciária)

Dieese confirma: reforma Administrativa prejudica atuais servidores

De acordo com o documento, uma das principais alterações que miram direitos dos atuais servidores

A mais recente Nota Técnica (NT) do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) contesta frontalmente a ideia, divulgada pelo Governo Federal, de que a chamada Reforma Administrativa encaminhada ao Congresso não traria impactos aos atuais servidores caso aprovada.

Publicada na quarta-feira (4) e intitulada “Impactos da reforma administrativa sobre os atuais servidores públicos”, a NT número 247 analisa de forma detalhada o projeto elaborado pelo Planalto, apontando efeitos diretos e indiretos sobre os atuais servidores.

De acordo com o documento, uma das principais alterações que miram direitos dos atuais servidores – “talvez a mais importante” – é o que é qualificado como “relativização da estabilidade”.

“A proposta prevê que o servidor possa perder seu cargo a partir de uma decisão proferida por órgão judicial de segunda instância. Um gravíssimo retrocesso para os servidores, visto que atualmente a perda do cargo só pode ocorrer após o trânsito em julgado do processo”, explica a Nota.

Outros direitos e garantias, ainda que não atacados diretamente pela Proposta de Emenda Constitucional que apresenta a reforma, podem ser posteriormente retirados, já que o texto do projeto prevê mudanças caso haja alterações em normas abaixo da Constituição, confrontando a ideia de direitos adquiridos: “Se houver alteração ou revogação de lei que institui esses direitos, os atuais servidores e empregados públicos podem ser incluídos na nova regra geral instituída”.

A flexibilização da estabilidade é um dos principais pontos de crítica por analistas e entidades de servidores, já que o instituto é visto como uma salvaguarda contra interferências políticas na prestação de serviços públicos.

Fonte: CUT