Arquivo diários:21/10/2020

Medidas para financiar o Renda Cidadã vão de fim de abono a corte de salários

 lista também inclui a limitação temporária (por dois anos) de auxílios pagos ao funcionalismo público, como o caso do auxílio alimentação

Para financiar o Renda Cidadã, o novo programa de distribuição de renda que o presidente Jair Bolsonaro pretende criar em substituição ao Bolsa Família, está sendo elaborado um rol de medidas que passam pelo corte do abono salarial, do salário de servidores públicos e de reajustes de aposentadorias e pensões para quem ganha acima de três salários mínimos.

A lista também inclui a limitação temporária (por dois anos) de auxílios pagos ao funcionalismo público, como o caso do auxílio alimentação, com uma economia estimada de R$ 1,826 bilhão por ano com a implementação de um teto por auxílio de R$ 300. Hoje, o valor médio do benefício é de R$ 479 por mês, mas alguns órgãos pagam mais do que o dobro desse valor.

Também está no radar a proposta de limitação temporária em até R$ 300 por mês do valor do benefício com assistência pré-escolar – um ganho estimado em R$ 148 milhões. O valor médio hoje dessa assistência é de R$ 380 por mês, mas técnicos também veem grandes distorções neste quesito, com órgãos pagando mais do que o dobro da média.

O Congresso também avalia a redução temporária de auxílio fardamento de militares, de dois para um soldo anual. A economia esperada neste caso é de R$ 236 milhões. O gasto anual é de R$ 458 milhões.

Já a redução temporária da jornada de trabalho e vencimentos de membros de Poder (magistrados, procuradores, promotores e parlamentares), servidores civis e militares poderia render mais R$ 10 bilhões por ano. A proposta é fazer uma redução de 12,5% da jornada e do salário.

Também estão na mesa de negociações duas propostas que foram rejeitadas anteriormente por Bolsonaro: suspensão temporária da correção monetária dos benefícios previdenciários, mas para quem ganha acima de três salários mínimos (hoje, R$ 3.135), e a extinção do abono salarial, com uma regra de transição.

A suspensão da correção dos benefícios do INSS pode render R$ 3,5 bilhões no primeiro ano e R$ 7 bilhões no segundo ano. Já o remanejamento gradual do abono para o novo programa social não teria efeito no primeiro ano, mas a partir de 2022 garantiria economia de R$ 8,22 bilhões, aumentando para R$ 16,9 bilhões no ano seguinte.

A proposta é extinguir o abono a partir de janeiro de 2021 e fazer uma regra de transição, garantindo o direito do benefício para quem ganha até um salário mínimo enquanto o trabalhador mantiver o vínculo no emprego.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADEhttps://4785832a6f09fbca2bcd30ae4db443dc.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html

Emendas

Alguns parlamentares, entre eles o senador Renan Calheiros (MDB-AL), defendem um corte das emendas em 2021 para financiar o Renda Cidadã. Calheiros sugeriu R$ 5 bilhões. Mas já circulam propostas para o uso até mesmo de 100% da reserva das emendas individuais (de R$ 9,7 bilhões) e de parte da reserva de emendas de bancada (de R$ 8,6 bilhões).

O remanejamento do seguro-defeso (pago a trabalhadores artesanais no período em que a pesca é proibida) para o novo programa pode garantir mais R$ 3,1 bilhões.

O reforço do Renda Cidadã prevê também o remanejamento de R$ 34,850 bilhões do atual Bolsa Família. Também seriam remanejados mais R$ 551 milhões da remuneração que é dada aos Estados e municípios pela boa gestão do Bolsa Família, o IGD. O Índice de Gestão Descentralizada é um indicador desenvolvido pelo Ministério da Cidadania que mostra a qualidade da gestão local na administração do Bolsa Família e do Cadastro Único. Os recursos são utilizados para ações de cadastramento.

Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo

Servidores aposentados têm direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia

Mesmo sem previsão legal expressa, os servidores públicos aposentados possuem direito à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante sua trajetória profissional. Esse é o entendimento consolidado há muito pelos tribunais pátrios.

Assegurada pela redação original da Lei nº 8.112/90, a licença-prêmio representava um prêmio pela assiduidade dos servidores públicos federais, que, a cada cinco anos de exercício ininterrupto no cargo, faziam jus a um período de licença-prêmio, que equivalia a três meses de afastamento remunerado.

Quando da edição da Medida Provisória nº 1.522/96, a licença-prêmio foi substituída pela licença para capacitação. Apesar de ter extinguido o benefício, a referida medida provisória produziu apenas efeitos prospectivos, de modo que os períodos de conquistados pelos servidores até a data de promulgação dessa norma foram devidamente incorporados à sua esfera de direitos.

Contudo, a Administração Pública federal possui orientação interna para indeferir o gozo do afastamento a título de licença-prêmio durante o período de atividade do servidor. Assim, os servidores que não usufruíram desse benefício, seja mediante o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos adquiridos para fins de aposentadoria, sofriam grave prejuízo.

Diante desse dano flagrante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer, em reiteradas decisões [1], que a vedação à utilização dos períodos de licença-prêmio ocasiona o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que deve ser sanado por meio do pagamento de indenização, calculada com base na multiplicação do número de meses de licença pela última remuneração do servidor em atividade.

Além de resguardar o direito dos servidores à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, o Poder Judiciário tem afastado peremptoriamente a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas judicialmente, ante a sua natureza indenizatória.

Assim, o servidor público que estiver na iminência de se aposentar (ou que já tenha se aposentado) deve verificar, em seus registros funcionais, a existência de períodos de licença-prêmio conquistados e não usufruídos e procurar orientação profissional para requerer a respectiva indenização em juízo.

[1] STF, 2ª Turma, AgR-AI nº 460152, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 10/02/200);

STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.776.913/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/04/2020; e

TRF1, 1ª Turma, AC nº 0013026-94.2014.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJe 12/8/2020.