Arquivo diários:04/05/2016

Governo Federal sanciona lei que institui Programa de Prorrogação da Licença Paternidade

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (04.05.2016) o Decreto 8.737, de 03.05.2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores públicos federais.

Leia abaixo a íntegra do texto:

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º  A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

  • 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
  • 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
  • 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º  O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º  O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão

(Legislação extraída do seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8737.htm)

Professor da UFSM é condenado por estelionato e deve pagar R$ 340 mil

Acolhendo sugestão da nossa colega Fernanda Abreu (Departamento de Engenharia Química), divulgamos a notícia abaixo:

Professor da UFSM é condenado por estelionato e deve pagar R$ 340 mil Bruno Maestrin/Agencia RBS

Foto: Bruno Maestrin / Agencia RBS

A 3ª Vara Federal de Justiça em Santa Maria condenou em 1ª instância o professor de odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) Henrique Hollweg por estelionato contra a União. Entre 2004 e 2012, ele desempenhou atividade profissional em consultório particular apesar de ter sido contratado com dedicação exclusiva. A irregularidade teria lesado o poder público em pelo menos R$ 302.259,10. Com o valor da multa, o montante a ser pago pelo professor chega até R$ 340 mil.

Professores da UFSM são denunciados por estelionato

Ele é o quinto professor de odontologia condenado pelo mesmo crime e o oitavo da UFSM. Três médicos e 15 dentistas enfrentam processo por estelionato.

Professor da UFSM terá de devolver R$ 150 mil após condenação por estelionato

O professor Hollweg, de acordo com declarações de imposto de renda obtidas por meio de quebra de sigilo fiscal, nos oito anos investigados pelo Ministério Público Federal (MPF), foi remunerado em R$ 691.464 por serviços prestados em consultório particular. Provas testemunhas apontam que o professor prestou atendimentos. O valor extra que recebeu pela dedicação exclusiva chega até R$ 302.259,10.

2º professor de odontologia da UFSM é condenado por estelionato

Para o juiz Loraci Flores de Lima, a ação constitui fraude, pois omitiu a prática da UFSM.

O que diz a defesa
De acordo com o advogado Bruno Seligman de Menezes, responsável pela defesa do professor, todos os professores trabalhavam em regime de dedicação exclusiva mantinham consultório particular e que era normal, entre os professores do curso,  ter consultório mesmo com dedicação exclusiva.

– Confirma a nossa tese defensiva de que não havia ali uma delinquência estruturada no curso de odontologia, mas uma permissividade por parte das chefias imediatas, e por parte das chefias mediatas, ao ponto de que até reitores, atuais e antigos, foram pacientes desses professores –, diz.

Ele aponta ainda, que a legislação vigente permite que os professores atuem, com algumas limitações, em atividade particular remunerada apesar do contrato de dedicação exclusiva.

– Ao longo de 25 anos, o documento que era submetido para eles assinarem, ele variava o seu texto. Alguns deles, inclusive, diziam que eles não podiam cumular cargos. Não falava em atividade privada. Recentemente, a legislação que rege a dedicação exclusiva sofreu alterações. A mais recente,  de janeiro deste ano, diz que o professor pode desempenhar 416 horas por ano, privadas, sem comunicar ao seu superior – conta.

Essa quantidade de horas, divididas em semanas, resultam em oito. Menezes assegura que seu cliente desempenhou as atividade dentro do que a lei determina. Por essas razões, vai recorrer da decisão em 1ª instância.

A Justiça entende que outros professores cometerem o mesmo crime não atenua a irregularidade praticada. Além disso, o professor, a partir do contrato, teria consciência das regras de dedicação exclusiva, então o argumento da defesa não seria válido.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://diariodesantamaria.clicrbs.com.br/rs/noticia/2016/05/professor-da-ufsm-e-condenado-por-estelionato-e-deve-pagar-r-340-mil-5792319.html)