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Dê sua opinião: PEC permite que mãe e pai compartilhem licença-maternidade

Começou a tramitar no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 16/2017) que permite o compartilhamento do período da licença-maternidade entre a mãe e o pai. De acordo com a PEC, o casal poderá, se assim desejar, dividir o período de afastamento ao qual a mãe tem direito para cuidar do filho recém-nascido ou recém-adotado. Assim, a mulher poderia utilizar parte da licença e o homem o restante. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A autora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), argumenta, na justificação da proposta,  que permitir o compartilhamento da licença-maternidade favorece a inserção da mulher no mercado de trabalho. Segundo ela, países como Irlanda, Espanha, Noruega, Suécia e Finlândia já contemplam essa possibilidade.

Atualmente, as mulheres têm direito a 120 dias de licença-maternidade, que podem chegar a 180 no caso daquelas que trabalham em instituições cadastradas como empresas cidadãs ou em setores do funcionalismo público. Já os homens têm direito a 5 dias de licença-paternidade, podendo chegar a 20 dias, também no caso de serem funcionários de empresas cidadãs ou de determinados órgãos públicos. A PEC não altera a duração de nenhuma dessas licenças, apenas permite o seu compartilhamento.

Qual a sua opinião sobre a proposta? Vote: http://bit.ly/PEC16-2017

Todas as propostas que tramitam no Senado estão abertas a consulta pública por meio do portal e-Cidadania. Confira: http://www12.senado.leg.br/ecidadania.

[Notícia extraída do seguinte endereço: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/02/de-sua-opiniao-pec-permite-que-mae-e-pai-compartilhem-licenca-maternidade]

Governo Federal sanciona lei que institui Programa de Prorrogação da Licença Paternidade

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (04.05.2016) o Decreto 8.737, de 03.05.2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores públicos federais.

Leia abaixo a íntegra do texto:

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º  A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

  • 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
  • 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
  • 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º  O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º  O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão

(Legislação extraída do seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8737.htm)