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Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! Leia o artigo completo para entender.

Obs.: Aos advogados previdenciaristas, recomendo o material Kit de Petições Previdenciárias do advogado e professor Dr. Hélio Gustavo Alves. Eu tenho este kit e uso bastante. Mas, por favor, nunca use um modelo de petição sem estudar a matéria! Modelos são ótimos pontos de partida, mas não substituem o estudo e adedicação!

Sumário

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

2) Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado porRPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):

Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

(…)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

(…)

2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja:

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).

Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.

FONTE: RPS – Regulamento da Previdência Social

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/segunda-aposentadoria-servidor-publico/)

AGU obtém ressarcimento de R$ 938 mil pagos a médico cuja aposentadoria foi cassada

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, ressarcimento de R$ 938,8 mil pagos indevidamente a médico falecido cuja aposentadoria foi cassada por sentença transitada em julgado. Com a decisão, os advogados públicos conseguiram reaver parte dos vencimentos pagos ao ex-servidor do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia federal que tinha a finalidade de prestar atendimento médico e dentário aos que contribuíam com a previdência social. A aposentadoria do médico foi cassada por decisão judicial em ação na qual o profissional pedia a readmissão após ter sido demitido ao final de processo administrativo disciplinar (PAD) que comprovou a ocorrência de falta grave e negligência por parte do ex-servidor. Foi constatado que o médico não pediu exames pré-operatórios de rotina em paciente diabético e ainda cobrou indevidamente honorários “por fora” para a realização da cirurgia.

Apesar de a Justiça ter concedida liminar garantindo ao profissional de saúde o retorno ao serviço público, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Marília (SP) demonstrou a validade do PAD que resultou na demissão do ex-servidor do Inamps. Dessa forma, a sentença cassou a liminar e condenou o médico a devolver todos os valores recebidos indevidamente. Após o transitado em julgado, a PSU em Bauru (SP) deu início ao pedido de ressarcimento aos cofres públicos. A unidade da AGU conseguiu penhorar três imóveis deixados pelo falecido médico. Como não houve interessados nos leilões, os advogados públicos garantiram a transferência de um dos bens para a União pelo valor de R$ 938,8 mil.

Junto com a Superintendência do Patrimônio da União e com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a procuradoria destinou o imóvel para a instalação da Agência Regional do MTE em Jaú (SP), que até então estava precariamente instalada em imóvel cedido pela prefeitura da cidade. O restante da dívida apurada segue sendo cobrada pela AGU no processo judicial.  As PSUs em Marília e Bauru são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 0004006-47.1999.403.6117 – Vara Federal de Jaú.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327193)