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Governo Federal sanciona lei que institui Programa de Prorrogação da Licença Paternidade
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (04.05.2016) o Decreto 8.737, de 03.05.2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores públicos federais.
Leia abaixo a íntegra do texto:
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
| Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
- 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
- 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
- 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
(Legislação extraída do seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8737.htm)
PRORH divulga Relatório da Avaliação de Desempenho dos TAEs ref. 2014
A Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG (PRORH) divulgou, por meio de correio eletrônico, a versão digital do Relatório de Avaliação de Desempenho dos servidores TAEs ref. ao ano de 2014.
Os interessados podem ter acesso ao material clicando aqui: RELATÓRIO-AD2014-PARA PUBLICAÇÃO


