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Temer quer CLT mais flexível

A reforma trabalhista não será abandona pelo governo Michel Temer, garantiu um técnico do Palácio do Planalto, ouvido reservadamente. Entretanto, esse será o último front de batalha da gestão do peemedebista. O Executivo tem visto com bons olhos o avanço no Judiciário de questões que seriam debatidas pelo Congresso Nacional em uma eventual mudanças nas normas que regem as relações de trabalho. Uma delas estabelece que o que for firmado entre patrões e empregados em acordo coletivo prevaleça sobre a legislação.

Em pelo menos dois casos essa tese prevaleceu em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro, a Corte manteve cláusula de um acordo coletivo que determinou o fim do pagamento de horas de deslocamento a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco. A decisão contrariou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e causou desconforto entre os magistrados da corte trabalhista.

Em 2015, o STF decidiu, em processo de repercussão geral, que o acordado deveria valer sobre o legislado. O caso concreto validou cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

Tramitação

A tendência é que o Executivo encaminhe um projeto de lei para reformar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dar mais flexibilidade para que patrões e empregados negociem o que cada categoria terá direito. O envio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) não deve ocorrer porque implicaria em um profundo esforço político para aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. São necessários três quintos dos votos, o equivalente a 308 e 49 respectivamente, para que uma PEC seja aprovada.

(Notícia extraída do “Correio Braziliense” Link: http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/temer-quer-clt-mais-flexivel/)

Programa do STF no YouTube apresenta entrevista sobre improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) está disponibilizando em seu canal no YouTube, uma edição do Programa “Saiba Mais”, onde aborda a improbidade administrativa, tratada na Lei 8.429/1992. Em entrevista produzida pela TV Justiça, o advogado Juan Londono esclarece, entre outras questões, quais as modalidades desse ato, o que caracteriza um agente público, a obrigatoriedade da entrega da declaração de bens dos servidores, as punições previstas para quem praticar ilegalidades e como se dá o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Veja o vídeo  em www.youtube.com/stf.

 

 

STF concede direito a FGTS em caso de ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, por falta de concurso público, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.

 O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo. Observou, ainda, que não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública. 

AGU

Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União.

 Estados

A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor)