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Atuação da Polícia Rodoviária Federal – Suspensão temporária de serviços

Informamos que, em função de contingenciamento orçamentário imposto pelo Decreto 9.018/17, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre programação orçamentária e financeira do Poder Executivo Federal para 2017, a Polícia Rodoviária Federal adotará medidas para adequação à nova realidade orçamentária.

Frente ao caráter temporário do contingenciamento, as medidas adotadas foram selecionadas de maneira que impactem o mínimo possível a atividade finalística do órgão e que possam ter reversão sem prejuízos à administração quando da recomposição orçamentária.

Com limites para aquisição de combustível, manutenção e diárias, as seguintes medidas serão adotadas:

– Suspensão, a partir do dia 06 de julho, dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e escoltas em rodovias federais;
– Suspensão imediata das atividades aéreas (policiamento e resgate aéreo) desempenhadas pela instituição;
– Redução imediata dos deslocamentos terrestres de viaturas em patrulhamento;
– Desativamento de unidades operacionais.

Buscaremos diminuir o prejuízo no atendimento de ocorrências emergenciais, priorizando atendimento de acidentes com vítimas, auxílios que sejam de competência exclusiva da PRF e enfrentamento a ilícitos.

O cronograma de desativação de unidades operacionais se dará conforme planejamento e adequação regional, com o policiamento das áreas das unidades desativadas sendo assumido por outras unidades operacionais, de acordo com critérios da gestão regional.

O horário de funcionamento das unidades administrativas também será alterado, com priorização de atendimento ao público no período compreendido entre 09 e 13h. As superintendências regionais da PRF divulgarão novos horários de funcionamento e atendimento.

Esclarecemos que a Polícia Rodoviária Federal, em conjunto com Ministério da Justiça e Segurança Pública, está em tratativas com Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que se tenha uma célere recomposição do orçamento e o consequente restabelecimento dos serviços e normalização da atuação da instituição.

Assessoria de Comunicação Social
Polícia Rodoviária Federal

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/atuacao-da-policia-rodoviaria-federal-suspensao-temporaria-de-servicos/)

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DECISÃO: Mantida condenação de policial rodoviário federal que subtraiu cheque de vítima de trânsito

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um agente da polícia federal, ora parte ré, e do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Goiás que condenou o policial pelo crime de Peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, aplicando as penas de um ano de reclusão e de cinco dias-multa no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

Conforme consta dos autos, o réu foi atender a um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia 153, no município de Piracanjuba (GO), onde a vítima do acidente, motorista de um caminhão, veio a óbito. Dentre os pertences do falecido, encontrava-se um cheque no valor de R$ 2.000,00, que não foi repassado ao proprietário do caminhão na entrega dos objetos pessoais da vítima. O cheque foi depositado na conta corrente cujo titular é o próprio policial que atendeu à ocorrência.

Nas alegações recursais, a parte ré pleiteia sua absolvição, alegando a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo, e o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência. O MPF requereu a majoração da pena, a manutenção da pena privativa de liberdade e a perda do cargo público como efeito da condenação.

O Colegiado rejeitou as argumentações trazidas pelo réu. A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria por meio do boletim de acidente de trânsito, do cheque e do testemunho da emitente do cheque.

Sustenta a magistrada que o recorrente não negou o depósito do cheque em sua conta corrente, somente justificou “dizendo que somente depositou em sua conta porque não conseguiu localizar a emitente do cheque”. Sendo assim, incontestável a existência da infração penal, devendo o réu ser devidamente responsabilizado por sua conduta.

Quanto à aplicação da pena, a desembargadora sustentou que “o magistrado a quo corretamente reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do art. 16 do CP (arrependimento posterior), tornando-a definitiva em um ano de reclusão e cinco dias-multa”, e que a pena de perda do cargo já ocorreu, vez que consta dos autos sua demissão do serviço público.

Assim, a Turma, por unanimidade, manteve os demais termos da condenação.

Processo nº: 0014326-24.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 29/09/2015
Data de publicação:  06/10/2015

(Notícia extraída do seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-condenacao-de-policial-rodoviario-federal-que-subtraiu-cheque-de-vitima-de-transito.htm)