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Em ofício ao STF, Maia solicita rejeição de ação que suspende análise da reforma administrativa

Segundo o presidente da Câmara, a pandemia de Covid-19 prejudicou a análise da proposta porque as comissões não foram instaladas

Maia afirma que sequer chegou a distribuir a proposta

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeite mandado de segurança proposto por parlamentares da oposição que pedem a suspensão da tramitação da reforma administrativa (PEC 32/20). No ofício encaminhado ao ministro Marco Aurélio Mello, que analisa a ação, Maia sustenta que a proposta não deveria ser interrompida porque sequer começou a tramitar em razão do não funcionamento das comissões permanentes.

As PEC’s precisam ser analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que verifica sua admissibilidade, e por uma comissão especial, que decide sobre o mérito do texto. Maia ponderou ainda que, em razão da pandemia, a tramitação de propostas de emenda constitucional que não possuem consenso é dificultada.

“Enquanto a Câmara não retomar as deliberações presenciais, sequer é possível constituir a comissão especial que futuramente seria responsável pela apreciação do mérito da PEC impugnada. Diante desse conjunto de circunstâncias, a Presidência da Câmara dos Deputados não chegou sequer a distribuir a matéria”, afirmou Maia no documento.

Provas

Maia também argumenta que não cabe análise probatória por meio de mandado de segurança. Os parlamentares de oposição alegam que o governo não encaminhou análises e estudos sobre os impactos orçamentários que podem ser gerados pela reforma. Na ação, a oposição diz que o documento existe, mas não foi entregue pelo governo. O Ministério da Economia atesta a inexistência desses estudos.

“Haveria necessidade de recorrer à instrução probatória para dirimir a divergência entre o que é afirmado por uma das autoridades apontadas como coautoras e os impetrantes, o que se revela inviável pela via mandamental”, defendeu Maia.

Outro argumento da ação do presidente da Câmara é o fato de haver senadores entre os impetrantes do mandado. Segundo Maia, os senadores não possuem direito subjetivo de coibir atos no processo legislativo da Câmara dos Deputados. Por fim, Maia ressaltou que trata-se de uma matéria interna corporis, e, portanto, não caberia análise do Judiciário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF diz que Maia deve decidir sobre a suspensão da reforma administrativa

A decisão excluiu o ministro Paulo Guedes da demanda. Vale destacar que, no documento, os parlamentares solicitam ao Ministério da Economia a divulgação dos dados que subsidiaram a elaboração da PEC 32.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão no Mandado de Segurança 37488, impetrado para requerer a imediata suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, que trata da reforma administrativa. De acordo com o ministro Marco Aurelio, é o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), quem deve suspender a tramitação.

O MS foi impetrado por membros da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), com o apoio da assessoria jurídica do Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate), no último dia 21 de outubro (clique para saber mais).

A decisão também excluiu o ministro Paulo Guedes da demanda. Vale destacar que, no documento, os parlamentares solicitam ao Ministério da Economia a divulgação dos dados que subsidiaram a elaboração da PEC 32.

Para Larissa Benevides, assessora jurídica do Fonacate, “a exclusão do ministro Paulo Guedes como autoridade coatora não foi devidamente fundamentada. Foi apenas mencionada a hipótese de cabimento genérica de ação originária no Supremo Tribunal Federal. De todo modo, esse entendimento não traz prejuízos ao pedido feito”.

“Esperamos que o presidente da Câmara liberte-se de sua subserviência ao governo Bolsonaro e pare de convalidar propostas inconsistentes como essa”, afirmou o presidente do Fonacate e do Unacon Sindical, Rudinei Marques.

Já o deputado federal Professor Israel Batista (PV/DF), que também é coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, ressaltou que a tese apresentada ao STF se mantém. “Nós pedimos a suspensão da Reforma Administrativa porque o Ministério da Economia não apresenta dados e documentos que justifiquem os argumentos do governo, nem do ponto de vista econômico nem fiscal. Farei um apelo ao presidente Rodrigo Maia. Não há como avançar com uma PEC que é obscura. O papel do parlamento é fazer uma análise com base em dados e evidências. A tese do governo é frágil”.

Fonte: Fonacate

AGU confirma constitucionalidade de norma da Reforma da Previdência que revogou antigas regras de transição

Mudança foi questionada na Justiça por sindicato de servidores

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na justiça, a constitucionalidade do art. 35, III e IV da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou as regras de transição para a concessão de benefícios previdenciários até então vigentes, instituídas pelas EC nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005.

Em ação coletiva, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no estado de Goiás (Sinjufego) pedia que fosse declarada, em caráter incidental, a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 35 da EC 103/2019, que revogou antigas regras de transição previstas em Emendas Constitucionais anteriores (EC 41/2003 e EC 47/2005). Argumentava que as mudanças promovidas pela nova Emenda ferem cláusulas pétreas e que seriam mais gravosas para os servidores que entraram no serviço público antes de 2003, uma vez que não permite a aposentadoria integral e com paridade como os servidores da atividade. O Sindicato também requeria a concessão das aposentadorias, além de pagamento de eventuais passivos decorrentes dos benefícios previdenciários não concedidos.

Mas a Advocacia-Geral da União defendeu que só seria possível falar em inconstitucionalidade da Emenda caso fosse violado o núcleo essencial das cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal e que ao promover as mudanças no sistema previdenciário, a Emenda não teve como objetivo realizar mudanças como abolir o seguro social constitucionalmente previsto e nem abalar as garantias dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos. Afirmou, ainda, que a EC não interferiu nos benefícios cujos requisitos foram implementados até a sua promulgação e que para aqueles servidores que reuniram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até o advento da reforma, não há nenhuma exigência adicional e nem alterações no critério de concessão.

Por meio da Coordenação do Grupo de Servidores Públicos Civis e Militares da Procuradoria da União em Minas Gerais, a AGU afirmou que a nova reforma previdenciária atinge tanto as pessoas que se filiarão aos regimes previdenciários a partir da sua edição quanto segurados que ainda não implementaram os requisitos para a concessão dos benefícios. “E os dois grupos não foram tratados de forma idêntica pela Emenda. Diferente do que foi alegado, há sim novas regras de transição que, em respeito à segurança jurídica, amortizam os impactos da reforma sobre os atuais servidores públicos impedindo a incidência bruscas de uma nova sistemática sobre aos que estavam em vias de se aposentar”, explica a Advogada da União Letícia Amorim, coordenadora-substituta do Grupo de Servidor Público da PUMG.

Assim, as normas de transição, acrescidas pela nova reforma previdenciária, operam sob critérios diversos, sopesando a data de ingresso no serviço público, acréscimos gradativos na conjugação da idade com o tempo de contribuição e períodos adicionais de contribuição (pedágios).

A Advocacia-Geral defendeu ainda que não existe respaldo jurídico para manter regras contidas em outras Emendas, uma vez que elas representam a “travessia” de um regime anterior para outro diverso. Lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a lei pode modificar o regime jurídico previdenciário para efeitos futuros, pois, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário em face do Poder Constituinte Originário ou Derivado Reformador. Dessa forma, para os servidores que não preencheram os requisitos estabelecidos pelas Emendas anteriores para se aposentar é possível a modificação do regime jurídico, uma vez que só existia expectativa de direito. A nova Emenda, assim, não se refere aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos exigidos nas Emendas Constitucionais anteriores, mas apenas aos servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da Emenda 103 de 2019.

A 1ª Vara Federal Cível Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos da AGU e extinguiu o processo com resolução do mérito.

“Esta decisão foi muito importante pois garante a política pública adotada pelo Poder Constituinte reformador que objetivou manter a higidez e o pleno funcionamento dos regimes previdenciários, dando continuidade à lógica de repartição simples, que estrutura o seu financiamento”, afirma a Advogada da União Letícia Amorim. “Com certeza essa decisão será paradigmática, um precedente importante em favor da tese da União e em favor da constitucionalidade da reforma previdenciária que foi uma política pública muito clamada pela sociedade”, finaliza.


Ref: 1011991-72.2020.4.01.3400

TG

Fonte: Governo do Brasil

Orientação para servidores que não entregaram a nova autodeclaração de saúde

Nesta terça, 10/11, o SINDIFES se reuniu com a PRORH-UFMG e discutiu o problema relacionado a não entrega da Autodeclaração de Saúde e de Exercício de Outra Atividade Remunerada, conforme obriga a Instrução Normativa Nº 63/2020, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia.

A pedido da PRORH, a DIVGP fez o levantamento dos servidores que não haviam entregado a Autodeclaração e solicitou as chefias imediatas a entrarem em contato com esses trabalhadores.
Na reunião, a Coordenadora Geral do SINDIFES, Cristina del Papa, explicou que 95% dos servidores que não entregaram a Autodeclaração foram afastados oficialmente pelo DAST por comorbidades e tinham vínculo único com a UFMG, portanto estavam em casa, recolhidos, desde seu afastamento.

Como os servidores afastados não foram comunicados, via carta, em suas residências, não tiveram acesso a informação que foi veiculada na intranet do HC-UFMG, acessível somente pelos computadores cadastrados pela T.I. e nas dependências do próprio Hospital. Não seria justo que eles tivessem seus pontos cortados.

Foi consenso entre o SINDIFES e a Pró-Reitora de Recursos que os servidores devem apresentar a Solicitação de Abono em face das justificativas apresentadas.

O SINDIFES orienta os servidores que não entregaram a Autodeclaração de Saúde e de Exercício de Outra Atividade Remunerada e não possuem duplo vínculo que preencham a Solicitação de Abono de Ponto e envie para o DIVGP pelo e-mail: uap.hcmg@ebserh.gov.br.

Declaração para Abono de Ponto HC

Fonte: Sindifes