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Seção de Manutenção e Apoio Logístico (SMAL) solicita colaboração
Servidor público tem direito a auxílio-transporte mesmo que utilize veículo próprio para deslocamento

A relatora do processo na 4ª Turma do TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “o auxílio é devido a todos os servidores que utilizem algum meio de transporte para se deslocarem entre suas residências e o local de trabalho”.
A autora mora no município de Apucarana, vizinho a Londrina, e argumentou que utiliza veículo próprio porque o seu horário de expediente não é compatível com o do serviço de transporte público entre as duas cidades.
Além da concessão do auxílio transporte, ela solicitou o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data em que fez o pedido pela via administrativa.
A servidora ganhou a ação na Justiça Federal de Apucarana, o que levou a União a recorrer contra a decisão no TRF4, alegando que o benefício se restringe àqueles servidores que utilizam transporte público.
No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A União também terá que ressarcir a autora pelas parcelas vencidas.
(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11790)
União não é obrigada a fazer licitação para compra de passagens aéreas

Em 2014, a Portal Turismo, com sede em Chapecó (SC), ingressou com a ação visando à anulação de um edital do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que criou a modalidade de contratação direta. A agência alegou que o ato administrativo desrespeitava a lei, que estabelece a realização de licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações.
Segundo o MPOG, a medida objetivou a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional. Até então, a compra dos bilhetes era feita pelas agências de viagem, que recebiam um comissionamento das companhias aéreas, entre 7 e 15%. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, vencendo a agência que apresentasse a maior renúncia da comissão.
A Justiça Federal de Chapecó julgou a ação improcedente e a empresa apelou ao tribunal.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o procedimento licitatório não se constitui em um fim em si mesmo, sendo um instrumento para atingir interesse da Administração. “Havendo possibilidade de o Estado suprir tais interesses sem a contratação de terceiros, prescinde-se da licitação”, afirmou o desembargador.
Quadros da Silva ressaltou que não existe norma que obrigue a Administração a contratar agências de viagens para compra de passagens aéreas. “Cabe exclusivamente à Administração decidir a forma como contrata o serviço, desde que obedeça aos critérios da eficiência e economicidade”, observou o magistrado.
Para o desembargador, ficou claro nos documentos anexados aos autos pela União que a aquisição direta das passagens aéreas traz uma economia imediata aos cofres públicos e que a intermediação das agências de viagem ensejava custos desnecessários.
(Notícia extraída do seguinte endereço: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11789)

